CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PRONUCON DO BRASIL UNIDADE I PA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JUÍZO ARBITRAL CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PRONUCON DO BRASIL UNIDADE I PA. INSCRIÇÃO FEDERAL/MF Nº 00379.398/0001-19 Insc Est. Insento, INC. Municipal 3000766 9/2019 MP/PA nº 21932/2019; PF-SEI 08360.003520/2019/3; OAB/PA 53702019-0; Unidade I PA Localizada na RUA MONTE SIÃO Q. 10 Nº 14 DISTRITO VITÓRIA DA CONQUISTA DE CARAJÁS, NOVO REPARTIMENTO PARÁ CEP 68473000, Tel Whatsapp 94 9 9135-7715 E-mail: cortearbitral.filenzo@hotmail.com e Matriz 84 3201-1951 link www.onptiee.com.br C. Suprema Corte STF proc. 2017022417338904 MINISTÉRIO PÚBLICO PA Nº 21932/2019-Requisitos Exigidos Art. 3º § 1º 319 do CPC e Artigo 3º 9º da Lei Federal 9.307/96 e demais Artigo 9º da Lei 13.140/2015 Art 21 e ,Art.4º V - 34 da Lei Federal 8078/90 lei.13.448 Art.15 III DEC.F.7392/2010 Art.18 Lei.Federal 13.129/2015. OAB4670ERN OAB/PA28.259
CLÁUSULAS DESTA RESCISÃO
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, têm entre si justos e acertados a presente Rescisão de Contrato de Locação, que é válida a partir desta data. Esta Rescisão é feita de comum acordo, na melhor harmonia, dando ao locador, locatário e aos fiadores desta a mais ampla, recíproca e geral quitação, firmado e reafirmado com a parte interessada, o inquilino que entregará a chave do imóvel a seguir, propôs um valor de um aluguel, 400,00 (quatrocentos reais) para efeito de quitação final da presente rescisão.
Cláusula compromissória:
As partes elegem as regras da Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem PRONUCON DO BRASIL para solucionar eventuais conflitos que porventura possa ocorrer no futuro em relação ao termo de compromisso anexo as regras do contrato de locação residencial do mesmo endereço de locação, deverá ser resolvido por Arbitragem Art.4º Lei Federal 9.307/96 em detrimento a qualquer outro foro por mais especial que seja:
Requerente;Locatário(a)____________________
Requerente:Locador(a)_____________________
Testemunhas_____________CPF____________
Testemunhas______________CPF____________
Local data e ano
CÂMARA DE MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO ARBITRAGEM É ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER INTERESSE DO CONSUMIDOR DE LIVRE CONVENCIMENTO.
Aqui no juízo arbitral do consumidor nós lidamos com solução de conflitos em negócios, Fazemos negociações mediante mediação conciliação até mesmo arbitragem quando há litigância de má fé na administração que venha prejudicar o empreendedor direta ou indiretamente, e muito mais. Nós gostaríamos de convidá-lo a conhecer alguns de nossos projetos expostos nesta web site. Nossa equipe de profissionais conciliadores está sempre a sua disposição, Visto que acreditamos que a chave para o sucesso é quando ha satisfação entre as partes fornecedoras e consumidoras o nosso dever é defender os diretos das partes, sempre respeitando o contraditório. É livre a escolha das partes como querem que o conflito seja solucionado. O constante aprimoramento de nossos serviços para melhor servir os nossos clientes Empreendedores Industriais e Comerciais sabendo que o direito do consumidor começa do recebimento de serviços e produtos até o consumidor final. A maior prova de que esta filosofia empresarial é correta, é a credibilidade que faz o crescente número de clientes que juízo arbitral do consumidor tem ganhado.Tem feito justiça acelerada sem depender exclusivamente do poder estatal, exceto nos casos de execução judicial do qual a coisa já sai julgada para finalização.A obrigação de fazer pela parte perdedora.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JUÍZO ARBITRAL PRONUCON DO BRASIL I DO ESTADO DO PARÁ BRASIL
1. Viemos perante a vossa excelência, para que, em seguida Requerermos de Vossa excelência o acompanhamento por sessão em audiência mediante autonomia da vontade das partes de forma irrevogável e irretratável neste ato, quando exaurido e tramitado, que se fizer de direito, e ou que se fizer por equidade conforme as regras da instituição, afastando assim qualquer eventual apelação capitulada no artigo 18 da LBA – Legião Brasileira de Assistência.
DOS FATOS OCORRIDOS
Dentre as formas de solução de conflitos, encontramos a arbitragem, que não se confunde com arbitramento, que é quantificação, nem com arbitrariedade, que é procedimento que independe de lei, significando um capricho pessoal, um comportamento discricionário ou discriminatório, sem restrições ou limites, além do bom senso e da ética que todos devemos ter superando os limites das relações interpessoais. Age com arbitrariedade aquele que, detendo algum poder, oprime, humilha, ofende ou agride moralmente outrem.
A arbitragem é um mecanismo muito antigo. Dele há referências no Antigo Testamento (Genesis, XXXI, 35-37), numa disputa entre Jacó e Labão. Na Grécia, Platão cuida da arbitragem no Diálogo das Leis, quando uma lei poderia prever esse mecanismo, com as partes escolhendo o tribunal arbitral. Na mesma Grécia, há notícias de tratado entre Atenas e Esparta contendo uma cláusula compromissória. Em Roma, havia o arbiter, exercido pelo pretor.
DOS PEDIDOS
Ante o Exposto, requer a vossa excelência, que receba a presente ação e instaure o Procedimento Arbitral competente a matéria, adotando as seguintes providências:
Mande notificar as parte promovida, a fim de comparecer a este juízo arbitral, para Sessão de Mediação e Conciliação Prévia, em data e horário designado com antecedência, nos termos do § 4º do Art. 21 da Lei Federal 13.129 de 26 de maio de 2015.
Comunique-os que na referida Sessão, poderá apresentar a sua Defesa, pois na ocasião serão respeitados os princípios do Contraditório, Igualdade das Partes e Ampla Defesa, previstos no § 2º do Art. 21 da supracitada Lei Brasileira de Arbitragem e que querendo, poderá Constituir Assistente ou Procurador Preposto caso Pretenda, nos termos do § 3º do mesmo Art. 21 bem como lhes faculta o Art. 5º LV da C.F.
Ao final e após a instrução do presente Procedimento Arbitral requeremos que seja Julgada a Procedência do Pedido por ser de justiça nos termos desta inicial, para em conseqüência, transferir hereditariamente e onerosamente os direitos hereditários requeridos aos requerentes.

PROCESSO ARBITRAL
TERMO DE COMPROMISSO PARA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Procedimento arbitral Nº 000PA
LOCADORA
Miriam Ferreira de Lima Romão, brasileira, união estável, portadora do CPF/MF sob nº 490.153.204-97, residente e domiciliado na Rua Santo Apolo, Nº 337, Bairro Dix Sept Rosado Natal RN CEP: 59054-120 Tel: 9.75285000, de outro lado a seguir como,,
LOCATÁRIA
Maria de Fátima Lira Dantas, brasileira, solteira, portadora da RG sob nº 003.37820, inscrita no CPF/MF Sob nº 110.646.844-91 , residente e domiciliada Na Avenida Bela Parnamirim nº 870,Bairro Parque das Exposições Parnamirim/RN
IMÓVEL RESIDENCIAL É OBJETO DESTA RESCISÃO
Uma casa Localizada na Rua Reverendo William Portal Nº 370 Casa 09 Bairro de Nova Descoberta Natal RN ,valor acertado entre as partes no ato anteriormente contratado em 31 de Maio de 2017 com termino previsto para 31 de Maio de 2018
CADA PROCESSO ARBITRAL TRAZ CONSIGO SUAS RAZÕES
PROCESSOS QUE ENCONTRA MUITOS ANOS NA JUSTIÇA DO GOVERNO ESTADUAL OU FEDERAL QUE SEJA DIREITO DISPONÍVEL
AQUI COM DR. CLAUDINEY BRANDÃO , HA POSSIBILIDADE DE RESOLVER SIM MESMO CONTRA VONTADE DOS ADV OPERADORES DO DIREITO.
COMO ASSIM?
EXISTE SOLUÇÃO ALTERNATIVA FORA DO PODER JUDICIÁRIO,MAIS BARATO , MAIS RÁPIDO, MAIS EFICIENTE AMPARADO PELA STF SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE,RECONHECE A VONTADE DAS PARTES EM CONFLITOS DE INTERESSES.
A VONTADE DAS PARTES VALE MAIS DO QUE UMA VONTADE DE UM JUIZ QUANDO A MATÉRIA É DE DIREITO DISPONÍVEL.
O ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE QUE AS PARTES MUDA DE FORO, DE JUSTIÇA A QUE DESEJAR., ISSO CONTRARIA A VONTADE DOS OPERADORES DO DIREITO, MAIS QUEM MANDA NO PROCESSO É AS PARTES,AS VEZES OS PROCESSOS DEMORA PORQUE? AS PARTES NÃO TEM INTERESSE DE AGIR ARTIGO 485 VI DO CPC.
DECISÃO POR SENTENÇA
AS DECISÕES FORA DO PODER JUDICIÁRIO TEM A MESMA VALIDADE,DADA PELO "ÁRBITRO" VOCÊ SABIA?
QUEM DELEGA ESSES PODERES? SÃO AS PARTES ENVOLVIDA NO CONFLITO DE INTERESSES, O QUE ELAS DECIDIREM VALE MAIS DO QUE UMA DECISÃO JUDICIAL , ELAS TEM FULCRO NO PRINCIPIO VOLUNTÁRIO DA VONTADE DAS PARTES.

FAÇA SUA PARTILHAS DE BENS SEM GRANDES ENTRAVES
Fazemos partilhas de bens entra maiores capazes, incapazes não é possíveis;

DIVISÃO E DISSOLUÇÃO CONJUGAL Resolvemos rápido desde que haja vontade das partes
.

PROCESSOS JUDICIAIS DEMORADO NO DIREITO DISPONÍVEIS
Podemos resolver as questões apenas com a presença das partes interessadas; Antes do poder judiciário

USUCAPIÃO CADUCANDO NO JUDICIÁRIO
PODEMOS RESOLVER COM CELERIDADE. APÓS APLICAMOS OS TERMOS DO ARTIGO 1012 INCISO IV DO CPC.
ANTES DE NEGOCIAR SEU IMÓVEIS , PARA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA FAÇA SEUS NEGÓCIOS MEDIANTE UMA SENTENÇA DECLARATÓRIA ARBITRAL
NÃO EXISTE GARANTIA ALGUMA NA COMPRA DE IMÓVEL SEM QUE TODAS A CERTIDÕES SEJA ANALISADAS EM JUÍZO
O JUÍZO ARBITRAL PRONUCON DO BRASIL ENCONTRA A DISPOSIÇÃO PARA AQUELES QUE TEM DUVIDA NA COMPRA DE IMÓVEIS. É MELHOR QUE ANALISE ANTES QUE PERCA O VALOR QUE SE PAGA.
NEGÓCIO BI LATERAIS ACONSELHAMOS QUE SEJA FEITO DIANTE O JUÍZO ARBITRAL PARA QUE NÃO HAJA NO FUTURO PERCA OU ARREPENDIMENTO
NOSSA ESPERIÊNCIA É VASTA EM AVALIAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO URBANO E RURAL CRECI 05807 CNAI 18.350
COMPRE SEU IMÓVEL MEDIANTE UMA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CHAMADA CLÁUSULA PÉTREA DE ARBITRAGEM O CONSUMIDOR PODE EXIGIR NA HORA QUE ESTÁ COMPRANDO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, QUEM NÃO PODE IMPOR É O VENDEDOR ,VAI DE ENCONTRO AO CDC.

IDENTIFICAÇÃO DO CORPO DE ARBITRO ADESÃO ASSOCIATIVA 331,80
CARTÃO DE CRÉDITO A VISTA INTERNACIONAL
RUA MONTE SIÃO Q. 10 Nº 14 DISTRITO VITÓRIA DA CONQUISTA DE CARAJÁS, NOVO REPARTIMENTO PARÁ CEP 68473000, Tel Whatsapp 94 9 9135-7715 E-mail: cortearbitral.filenzo@Hotmail.com. Forma de pagamento P/15 dias :

